Tutela antecipada antecedente estabilizada: possibilidade de desconstituição por ação rescisória

Autores

  • Paula Ongaratto Trentin Graduanda do sexto semestre em Ciências Sociais e Jurídicas da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões, Campus de Erechim, Erechim, RS, Brasil

DOI:

https://doi.org/10.31512/persp.v.44.n.166.2020.108.p.95-102

Palavras-chave:

Tutela de Urgência Antecipada Requerida em Caráter Antecedente, Estabilização da Tutela Provisória, Ação Rescisória

Resumo

Diante da mora do processo comum, houve a necessidade de criar meios que melhor distribuíssem o ônus do tempo, a fim de que a demora no deslinde do feito não viesse a causar maiores danos a quem tem, a princípio, melhor direito. Nesse ínterim, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao criar as tutelas provisórias. Todavia, apesar dos evidentes benefícios trazidos pela cognição sumária, o legislador cria verdadeira anomalia jurídica ao possibilitar que a tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente se estabilize, fazendo com que uma decisão provisória se torne definitiva e até mesmo imutável. Assim, sem maior análise do mérito ou discussão da lide, a decisão torna-se estável se não houver interposição de agravo de instrumento no prazo de 15 dias, e definitivamente estável se não houver interposição de ação exauriente em dois anos, divergindo os doutrinadores e o judiciário acerca da possibilidade de interposição de ação rescisória para sua desconstituição e discussão em caráter exauriente. Para a realização da pesquisa utilizou-se o método indutivo, com consulta bibliográfica, tendo como fontes livros, artigos e a legislação brasileira.

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Publicado

2020-07-30

Como Citar

ONGARATTO TRENTIN, Paula. Tutela antecipada antecedente estabilizada: possibilidade de desconstituição por ação rescisória. Revista Perspectiva, [S. l.], v. 44, n. 166, p. 95–102, 2020. DOI: 10.31512/persp.v.44.n.166.2020.108.p.95-102. Disponível em: http://ojs.uricer.edu.br/ojs/index.php/perspectiva/article/view/108. Acesso em: 23 nov. 2024.