Tutela antecipada antecedente estabilizada: possibilidade de desconstituição por ação rescisória
DOI:
https://doi.org/10.31512/persp.v.44.n.166.2020.108.p.95-102Palavras-chave:
Tutela de Urgência Antecipada Requerida em Caráter Antecedente, Estabilização da Tutela Provisória, Ação RescisóriaResumo
Diante da mora do processo comum, houve a necessidade de criar meios que melhor distribuíssem o ônus do tempo, a fim de que a demora no deslinde do feito não viesse a causar maiores danos a quem tem, a princípio, melhor direito. Nesse ínterim, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao criar as tutelas provisórias. Todavia, apesar dos evidentes benefícios trazidos pela cognição sumária, o legislador cria verdadeira anomalia jurídica ao possibilitar que a tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente se estabilize, fazendo com que uma decisão provisória se torne definitiva e até mesmo imutável. Assim, sem maior análise do mérito ou discussão da lide, a decisão torna-se estável se não houver interposição de agravo de instrumento no prazo de 15 dias, e definitivamente estável se não houver interposição de ação exauriente em dois anos, divergindo os doutrinadores e o judiciário acerca da possibilidade de interposição de ação rescisória para sua desconstituição e discussão em caráter exauriente. Para a realização da pesquisa utilizou-se o método indutivo, com consulta bibliográfica, tendo como fontes livros, artigos e a legislação brasileira.